Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional

A Reforma Tributária trouxe uma mudança importante para as empresas que compram produtos ou serviços de fornecedores do Simples Nacional.

Com a implantação do IBS e da CBS, o crédito tributário passa a ter um papel ainda mais importante na formação dos custos e na escolha dos fornecedores.

Mas afinal:

Quem compra de uma empresa do Simples Nacional poderá aproveitar crédito de IBS e CBS?

A resposta é sim, desde que o comprador esteja no regime regular e sejam atendidas as condições previstas na legislação

Como funciona?

A Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS nas suas aquisições, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional.

Porém, existe uma diferença importante:

Empresa do Simples Nacional

Se a empresa permanecer recolhendo IBS e CBS dentro do Simples:

Não poderá aproveitar créditos de IBS e CBS das suas próprias compras.

Empresa do regime regular

Se comprar de uma empresa do Simples:

Poderá aproveitar crédito de IBS e CBS, em valor equivalente ao montante desses tributos devido pelo fornecedor dentro do regime simplificado.

Exemplo prático

Imagine uma empresa do Simples Nacional que venda uma mercadoria por:

Valor da venda: R$ 10.000,00

Suponha, apenas para fins de exemplo, que o valor de IBS e CBS correspondente à operação dentro do Simples seja de:

IBS + CBS: R$ 300,00

Uma empresa que esteja no regime regular e compre essa mercadoria poderá ter:

Valor da compra: R$ 10.000,00
Crédito de IBS/CBS: R$ 300,00
Custo econômico após o crédito: R$ 9.700,00

Esse valor de R$ 300,00 é apenas um exemplo. O crédito efetivo dependerá do valor de IBS e CBS devido pelo fornecedor e das regras aplicáveis à operação.

Por que isso é importante?

Porque, com a Reforma Tributária, o empresário não deverá olhar somente para o preço de compra.

Também será necessário analisar o crédito tributário gerado pela aquisição.

Imagine duas empresas vendendo o mesmo produto:

Fornecedor A

Preço: R$ 10.000
Crédito de IBS/CBS: R$ 2.000
Custo após crédito: R$ 8.000

Fornecedor B

Preço: R$ 9.500
Crédito de IBS/CBS: R$ 500
Custo após crédito: R$ 9.000

Nesse exemplo, embora o fornecedor B tenha o menor preço, a compra do fornecedor A pode representar um custo efetivo menor para uma empresa que tenha direito ao aproveitamento dos créditos.

Ou seja: preço menor nem sempre significa custo menor.

E a empresa do Simples pode optar pelo regime regular?

Sim.

A legislação permite que a empresa optante pelo Simples Nacional escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples Nacional para os demais tributos.

Essa decisão pode ser relevante principalmente para empresas que vendem para outras empresas e possuem uma cadeia de compras e vendas com aproveitamento de créditos.

Por isso, antes de escolher, é importante fazer uma análise financeira e tributária.

O documento fiscal será fundamental

O aproveitamento dos créditos depende da comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

Além disso, os créditos de IBS e CBS são tratados separadamente: crédito de IBS não pode ser utilizado para compensar CBS, e crédito de CBS não pode ser utilizado para compensar IBS.

Isso torna ainda mais importante manter o sistema fiscal corretamente configurado.

O que muda na prática para as empresas?

A Reforma Tributária fará com que as empresas precisem analisar não apenas o preço dos produtos, mas também:

  • regime tributário do fornecedor;
  • valor do crédito de IBS e CBS;
  • custo efetivo da aquisição;
  • perfil dos clientes;
  • margem de lucro;
  • formação do preço de venda;
  • informações constantes na nota fiscal.

Para empresas que compram grandes volumes, essa diferença poderá representar valores significativos ao longo do ano.

Atenção para 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor as alterações específicas da legislação que disciplinam o crédito de IBS e CBS nas aquisições de empresas do Simples Nacional. A LC nº 227/2026 determinou que o crédito corresponderá ao montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, observadas as regras e informações previstas na legislação.

Por isso, empresas devem começar a revisar seus processos, fornecedores e sistemas antes da entrada efetiva dessas regras.

Conclusão

A Reforma Tributária muda a forma como as empresas devem analisar suas compras.

Para uma empresa do regime regular, comprar de um fornecedor do Simples Nacional não significa ficar sem crédito de IBS e CBS.

Existe a possibilidade de aproveitamento do crédito, mas ele será limitado ao montante correspondente ao IBS e à CBS devido pelo fornecedor dentro do Simples Nacional.

Por isso, daqui para frente, uma boa análise de compra deverá considerar:

Preço da mercadoria → Crédito de IBS/CBS → Custo efetivo → Margem de lucro.

Em resumo

O fornecedor do Simples não aproveita créditos de IBS e CBS das próprias compras enquanto permanecer no regime simplificado.

O comprador do regime regular poderá aproveitar créditos nas compras feitas de empresas do Simples, conforme as regras legais.

A escolha do regime e dos fornecedores poderá ter impacto direto na formação do preço e na competitividade da empresa.

Importante: os valores apresentados nos exemplos são meramente ilustrativos. O cálculo efetivo do crédito dependerá da operação, do regime tributário, do valor de IBS e CBS devido e das regras vigentes no momento da apuração.

Base legal

  • Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentação do IBS e da CBS;
  • Lei Complementar nº 227/2026 — alterações e regras com efeitos a partir de 2027;
  • Regulamento do IBS e da CBS — Decreto nº 12.955/2026.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise tributária específica de cada empresa.

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